Minha empresa precisa de licenciamento ambiental?

Por mais que as pessoas já saibam que licenciamento ambiental é necessário e importante, muitos empreendedores possuem dúvidas a respeito das exigibilidades e aplicabilidades. Esclarecemos tudo neste artigo!

É muito comum encontrar empreendedores de grandes negócios como refinarias, siderúrgicas, petroquímicas , ou ainda de pequeno e médio porte, com dúvidas a respeito de sua exigibilidade.

Quais são os critérios que determinam que um empreendimento ou uma atividade é passível de ser licenciada? E sendo exigível o licenciamento, em qual esfera de competência isso irá ocorrer?

Conforme previsto na Lei Federal 6.938/81 e na Resolução Federal 237/97 do Conama – instrumentos que pautam as legislações estaduais sobre o tema – o licenciamento ambiental será devido sempre que houver a utilização de recursos ambientais e/ou quando as atividades do empreendimento possam causar degradação ou poluição do meio ambiente.

Por exemplo, se o empreendimento realiza a captação de água (em poço, rios, lagoas) ou realiza exploração de madeira, estamos falando de utilização de recursos ambientais. Essas atividades, por si só, já demandariam o licenciamento da empresa, independentemente de haver um potencial de poluição ou degradação.

Ok. Mas como eu vou saber se o meu empreendimento tem potencial poluidor? Ou potencial de degradar o ambiente? Poluição e degradação não seriam a mesma coisa?

A legislação que citamos acima define genericamente ‘degradação da qualidade ambiental’ como a alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto poluição seria a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente causem prejuízo ou afetem de forma negativa a população, a biota ou as atividades sociais e econômicas.

Para simplificar, podemos dizer que o conceito de poluição compreende formas específicas de degradação do meio ambiente, listadas na legislação.

Sendo a potencial ocorrência, quer de poluição ou de degradação, um pressuposto para o licenciamento, podemos concluir que qualquer forma de alteração adversa das características do meio ambiente – que seja decorrência possível da atividade – tornará obrigatório submeter ao órgão ambiental o pedido de licenciamento.

Dessa forma, um restaurante em meio urbano, ligado à rede de esgotamento público, e que se utiliza de abastecimento de água de concessionária, pode prescindir do licenciamento, enquanto o mesmo tipo de estabelecimento, instalado em uma área desprovida de infraestrutura sanitária, e que, portanto, fará o lançamento de seu esgoto diretamente corpo hídrico, terá de submeter-se a um processo de licenciamento.

Para qual órgão devo submeter o requerimento de licenciamento ambiental?

A Lei Complementar 140/15 é o instrumento legal que define a competência dos entes federativos quanto ao licenciamento ambiental.

Quais são os empreendimentos de licenciamento de competência do município?

  • Empreendimentos de impacto local, que não tenham potencial de ocasionar condições ambientais adversas para além do município no qual o empreendimento está localizado;
  • Empreendimentos que estejam localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo próprio Município (à exceção das Áreas de Proteção Ambientais)

Os órgãos ambientais federais possuem competência para licenciar empreendimentos e atividades:

  • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União (exceto em Áreas de Proteção Ambiental);
  • Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
  • Que impliquem em alguma forma de utilização de material radioativo;
  • Que tenham caráter militar.

É ainda competência da União o licenciamento de empreendimentos e atividades listadas no Decreto Federal 8.437/15, tais como rodovias, ferrovias e hidrovias federais; bem como hidrelétricas e termelétricas com capacidade acima de 300 MW, entre outras.

Competência do Órgão Estadual

Já a competência do órgão estadual fica restrita às atividades e empreendimentos localizados em Unidades de Conservação por ele instituídas (exceto as Áreas de Proteção Ambiental), bem como aqueles cujo licenciamento não está abrangidos no rol de competências da União ou do município.

Conclusão

Assim, a lógica é que os empreendimentos sejam licenciados pelo poder municipal, enquanto situações especiais sejam atribuídas ao ente federal, dadas as peculiaridades acima apontadas.

O poder estadual, teria competência residual, ou seja, seria responsável pelo licenciamento de atividades não atribuídas à União e ao Município.

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